Introdução
Os cursos seqüenciais são cursos de nível superior
mas não têm o caracter de graduação. O que se
busca ao definir-se um curso seqüencial é uma formação
específica em um dado "campo do saber" e não em uma "’área
de conhecimento e suas habilitações". Por exemplo,
na área de computação, pode-se ter um Curso Seqüencial
em Redes de Computadores, onde o objetivo é claro e pode ser
atingido em um prazo relativamente curto.
Os cursos seqüenciais são considerados, assim, uma
modalidade de curso superior onde os alunos podem, após concluírem
o ensino médio, obter uma qualificação superior, ampliando
seus conhecimentos em um dado campo do saber, sem a necessidade de ingressar
em um curso de graduação.
Os cursos seqüenciais podem ser feitos antes, durante ou
depois de um curso de graduação, permitindo que os alunos
possuam diploma de graduação mas não exigindo o diploma
de graduação em todos os casos (apenas nos cursos seqüenciais
de complementação de estudos exige-se o diploma de graduação
ou estar cursando a graduação). Assim fica claro que um curso
seqüencial é diferente de um curso de graduação,
ou de um programa de pós-graduação ou mesmo de um
curso de extensão.
Um ponto importante a ser considerado é que os cursos seqüenciais
não devem ser entendidos como uma simples ponte de ligação
para os cursos de graduação e nem uma abreviação
curricular de um curso de graduação. Os objetivos dos cursos
seqüenciais são distintos dos objetivos dos cursos de graduação,
embora as grades curriculares dos cursos seqüenciais possam contemplar
disciplinas semelhantes às oferecidas nos cursos de graduação.
Por outro lado, as instituições que mantêm
cursos seqüenciais podem definir regras claras para o aproveitamento
de disciplinas cursadas em cursos seqüenciais em cursos de graduação,
nos quais os alunos devem, obrigatoriamente, passar por processo seletivo
e a equivalência seja dada quando os conteúdos das disciplinas
forem equivalentes ou contidos nas disciplinas cursadas.
Com relação à titulação, os
cursos seqüenciais não conferem título equivalente ao
de Bacharel, Tecnólogo ou Licenciado, que são títulos
tradicionalmente existentes para cursos de graduação.
Com relação à denominação,
os cursos seqüenciais não devem ser oferecidos com denominações
que possam ser confundidas com as tradicionalmente utilizadas para cursos
de graduação. Cada curso seqüencial, de acordo com o
campo do saber coberto, deverá ter uma denominação
específica que traduza seus objetivos.
Há dois tipos de cursos seqüenciais definidos pelo
MEC: Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos,
com destinação individual ou coletiva e conduzindo à
obtenção de certificado, atestando que o aluno adquiriu conhecimentos
em um campo do saber (neste tipo de curso é exigido que o aluno
tenha diploma de graduação ou que esteja freqüentando
um curso de graduação) e Cursos Seqüenciais de Formação
Específica, com destinação coletiva e conduzindo à
obtenção de diploma.
No caso dos cursos seqüenciais de complementação
de estudos, com destinação individual, a criação
depende da existência de vagas em disciplinas dos cursos de graduação,
oferecidos pela instituição e que já tenham sido reconhecidos
pelo MEC. Nesse caso, as instituições devem definir
e publicar uma lista das disciplinas nas quais existem vagas e os interessados
apresentam à instituição uma proposta de seqüência
de disciplinas que desejam cursar. A instituição deve, então,
analisar a proposta, verificando a coerência da mesma e considerando
que o conjunto de disciplinas deve contemplar um campo do saber. Os requisitos
para ingresso são definidos pela própria instituição.
No caso dos cursos seqüenciais de complementação
de estudos, com destinação coletiva, a criação
pode ser feita sem autorização prévia do MEC e esses
cursos não são objeto de reconhecimento, havendo apenas uma
avaliação periódica, por amostragem. Porém,
esses cursos devem estar atrelados a cursos de graduação,
reconhecidos pelo MEC, cuja renovação do reconhecimento deverá
levar em consideração os resultados obtidos pelos cursos
seqüenciais avaliados.
Ambas modalidades (individual e coletiva) estão dispensadas
de obedecer ao ano letivo regular mas continuam sujeitas às normas
gerais dos cursos de graduação, no que diz respeito a freqüência
e aproveitamento. A proposta curricular, prazo para integralização
e carga horária são definidos pela instituição.
Os cursos seqüenciais de formação específica
têm destinação exclusivamente coletiva e devem passar
por processos de autorização e reconhecimento, seguindo os
procedimentos adotados para os cursos de graduação. O oferecimento
de um curso seqüencial de formação específica,
porém, está atrelado à existência de um
curso de graduação, reconhecido pelo MEC, na área
de conhecimento à qual o curso seqüencial estará vinculado.
A carga horária não poderá ser inferior a 1600 horas
e o prazo de integralização do curso não pode ser
inferior a 400 dias letivos. Esses cursos não precisam obedecer
ao ano letivo regular mas devem seguir as normas gerais dos cursos de graduação
(controle de freqüência e avaliação de conhecimento).
O processo de autorização ou reconhecimento dos
cursos seqüenciais de formação específica seguem
procedimentos semelhantes aos utilizados para os cursos de graduação,
onde as Instituições submetem à SESu um projeto do
curso informando o projeto pedagógico, o perfil do profissional,
as condições de infra-estrutura, o perfil do corpo docente,
etc. O reconhecimento de um curso dessa natureza deve ser solicitado após
um ano de funcionamento do curso ou até um ano antes de diplomar
a primeira turma do curso.
Os alunos formados em cursos seqüenciais (de qualquer tipo)
não terão acesso a cursos de pós-graduação
(stricto e lato sensu), uma vez que os cursos seqüenciais não
são cursos de graduação. Porém, considerando-se
concursos públicos que especifiquem apenas o requisito de ser portador
de diploma superior, os formados em cursos seqüenciais poderão
se inscrever. Os concursos que queiram excluir os formados em cursos seqüenciais
deverão especificar que os candidatos devam ser portadores de diploma
de curso superior de graduação.
Assim, considerando-se que os cursos seqüenciais de complementação
de estudos (individual ou coletivo) não passam por processo de autorização
nem de reconhecimento, o que se pretende analisar neste documento, são
os cursos seqüenciais de formação específica,
dentro da área de Computação.
Na área de computação e informática,
as matérias da formação tecnológica poderão
ser consideradas "campos do saber", para desenvolvimento de cursos sequenciais:
Redes de Computadores, Banco de Dados, Computação Gráfica,
Engenharia de Software, Sistemas Operacionais etc.
Legislação:
Nos termos da LDB, Art. 44, inciso I, as IES poderão
oferecer cursos sequenciais. As Portarias MEC No. 482, de 7 de abril de
de 2000, No. 606, de 8 de abril de 1999, No. 612 de 12 de abril de
1999 e a Resolução CES/CNE No. 1, de 27 de janeiro de 1999
disciplinam a matéria.
Os cursos sequenciais são de dois tipos:
I - cursos superiores de formação específica,
com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II - cursos superiores de complementação de estudos,
com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.
Para ambos os cursos é exigido o certificado de nível
médio.
Os cursos superiores de complementação de estudos com
destinação coletiva só poderão se oferecidos
por instituição de ensino com um ou mais cursos de graduação
reconhecidos. A proposta curricular dos cursos, a respectiva carga horária
e seu prazo de integralização serão estabelecidos
pela instituicão que os ministre.
Os cursos superiores de complementação de estudos com
destinação individual serão propostos por candidatos
interessados em seguir disciplinas que configurem um campo do saber e nas
quais haja vaga em curso de graduação reconhecido.
A carga horária dos cursos de formação específica
não será inferior a 1.600 horas nem poderá ser integralizada
em prazo inferior a 400 dias letivos, nestes incluídos os estágios
ou práticas profissionais ou acadêmicas, ficando a critério
da instituição de ensino os limites superiores da carga horária
e do prazo máximo de sua integralização. As Instituições
de Ensino deverão possuir um curso de graduação da
área de computação e informática reconhecido
para oferecer cursos sequencias da área de formação
específica.
Do ponto de vista da área de computação e informática
os cursos sequenciais de formação específica se aplicam
nos seguintes casos:
1) Formação de profissionais em uma área tecnológica
da computação (Redes de computadores, Computação
gráfica, Banco de Dados etc): São profissionais com competência
para "usar" o recurso tecnológico de forma eficiente e econômica.
São cursos voltados para os que possuem vocação para
fazer um curso rápido e a imediata inserção no mercado
de trabalho. Esses cursos não diferem muito dos cursos de Tecnologia.
2) Fomação complementar na área de computação:
Os interessados nesses cursos são profissionais de outras áreas
que desejam complementar seus conhecimentos na área de computação,
com vistas a exercer com mais eficiência suas profissões.
Por exemplo, cursos sequenciais para médicos, engenheiros,
administradores, advogados etc.
Os procedimentos de autorização de cursos sequenciais
são idênticos aos de autorização de qualquer
curso (www.inf.ufrgs.br/mec/ceeinf.autorizacao.html)
e, da mesma forma, os procedimentos para reconhecimentos de cursos sequenciais
são idênticos aos de reconhecimento de qualquer curso
(www.inf.ufrgs.br/mec/ceeinf.reconhecimento.html).
Conforme Art. 3o. da Portaria NO. 482 de 7 de abril de 2000, as instituicoes
de ensino superior deverão comunicar à SESu a abertura
de cursos sequenciais de fomação específica ou de
complementação de estudos com destinação coletiva.
Para os cursos de formação específica da área
de computação e informática, a comunicação
deverá ser feita preenchendo o formulario,
Capítulo II, "Plano Pedagógico", indicadores 5 e 6.
A CEEInf poderá fazer uma análise do Plano e comunicar à
Instituição de possíveis problemas que poderão
comprometer o reconhecimento futuro do curso.